Atualmente, 15 de setembro de 2020, vivemos num estado de calamidade pública por conta do COVID-19 que influenciou diretamente nas relações de trabalho da maioria dos brasileiros.
Muitos empresários fecharam as portas e com isso muitas pessoas foram demitidas e não consegue buscar a recolocação no mercado de trabalho seja por conta do medo ou pelo fato dos empresários estarem com muitas dívidas, o que impossibilita a contratação das pessoas.
Mas, mesmo nesse momento, há garantias ao trabalhador que não podem ser desrespeitadas, uma delas é a verba rescisória que os trabalhadores tem jus e acabam não recebendo dos empregadores.
Quando um empregado é demitido sem justa causa ele possui o direito as seguintes verbas rescisórias:
1. SALDO DE SALÁRIOS;
2. AVISO PRÉVIO;
3. FÉRIAS VENCIDAS;
4. ACRESCIDAS DE 1/3;
5. FÉRIAS PROPORCIONAIS;
6. ACRESCIDAS DE 1/3;
7. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL;
8. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
O pagamento dessas verbas rescisórias deve ser quitado em até 10 dias após o término do contrato. Se isso não acontecer, o empregado terá direito à multa equivalente ao seu salário.
Não se engane, as leis que surgiram nessa Pandemia falam somente de manutenção do emprego e da renda e não sobre rescisão, então o acordo que pode vir a ser feito está na Consolidação das Leis Trabalhistas que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
1. METADE DO AVISO PRÉVIO (15 DIAS), SE INDENIZADO;
2. METADE DA MULTA RESCISÓRIA SOBRE O SALDO DO FGTS (20%) PREVISTA NO § 1º DO ART. 18 DA LEI 8.036/1990;
3. TODAS AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS (SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, ETC) NA INTEGRALIDADE;
4. SAQUE DE ATÉ 80% DO SALDO DO FGTS;
5. O EMPREGADO NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO.
No entanto, qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.
Caso o seu empregador tentar fazer um acordo que seja diferente do disposto em lei ou convenção coletiva esse acordo não tem força obrigatória, se isso acontecer é possível entrar com uma Reclamação Trabalhista e ter os seus direitos totalmente garantidos.
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