Foi aprovada uma lei em agosto de 2020 que fala sobre alguns direitos que o consumidor que teve o seu voo cancelado no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 possui, independente da data da compra da passagem aérea.
Entre as medidas da nova normativa está o prazo de 12 meses a partir da data do voo cancelado para reembolso. A determinação também é válida para atrasos interrupções.
Ainda conforme a lei, em substituição ao reembolso, a companhia aérea poderá conceder a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.
A lei também prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso a reacomodação em outro voo próprio ou de empresa terceira, e de remarcação da passagem sem ônus.
Já o consumidor que desistir de uma viagem, entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano, poderá optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade. O prazo para reembolso do crédito é de 7(sete) dias.
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