Nenhum trabalhador sério e comprometido com a empresa e o sustento de sua família não espera ser demitido pelo seu empregador, no entanto essa vontade muitas das vezes está somente na mão dos donos da empresa ou até mesmo o superior do empregado, mas mesmo com a demissão o trabalhador ainda sim possui alguns direitos que devem ser respeitados nesse momento difícil para o empregado, um desses direitos é o aviso prévio.
Finalidade do Aviso Prévio:
Qualquer uma das partes que deseje encerrar o contrato de trabalho tem o dever de comunicar a outra, essa comunicação prévia de demissão tem a finalidade de preparo da outra parte, para que ela não seja pega se surpresa e possa, no caso do empregador, contratar outro funcionário ou capacitar um já contratado, ou no caso do empregado, buscar novo emprego e ter um planejamento das suas finanças, visto que estará sem emprego.
Formas de Aviso Prévio:
O aviso prévio é um direito do empregador e dever do empregado que foi demitido sem justa causa ou até mesmo no caso de rescisão indireta (onde o empregado “demite” o seu empregador por um ato de falta grave cometido pelo seu empregador) nesses dois casos é direito do empregado receber por uma notificação o aviso prévio que pode seguir a forma trabalhada ou indenizada.
1. Indenizado
O aviso prévio indenizado ocorre quando o período é pago, mas não trabalhado. Se o empregado pede demissão, mas não pode ou não quer cumprir o aviso, e o patrão não o dispensa da obrigação, o trabalhador terá o valor desse mês descontado das verbas rescisórias (que é o acerto de verbas pagas no momento da rescisão, como saldo de salário, 13º e férias proporcionais e o próprio aviso prévio).
No caso da dispensa sem justa causa, o patrão pode simplesmente liberar o empregado do cumprimento de mais 30 dias de trabalho, mas continua obrigado a indenizar o empregado pelo aviso prévio.
2. Trabalhado
O aviso prévio trabalhado ocorre quando o patrão exige que o empregado cumpra suas funções nesse período, independentemente de quem tomou a iniciativa da rescisão (se foi dispensa ou pedido de demissão). O salário correspondente desse mês é pago normalmente.
Caso a iniciativa seja do empregador, o empregado, sem ter descontos do seu salário, poderá optar em cumprir o aviso prévio em todos os dias normais de trabalho (com redução de duas horas diárias) ou ser dispensado deste cumprimento na última semana. E, caso o empregado consiga um novo empregado durante o período do aviso prévio, ele será dispensado de seu cumprimento.
Aviso Prévio Proporcional
Quando a demissão vier do empregador há também o chamado Aviso Prévio Proporcional que pela Lei 12.506/11 garante ao empregado que possuir um ano de trabalho 30(Trinta) dias de aviso prévio e para cada ano trabalhado mais 3(Três) dias pagos no momento do aviso prévio, limitando até 20(Vinte) anos de trabalho, ou seja, há hipóteses em que o empregado poderá receber até mesmo 60(Sessenta) dias de aviso prévio na forma indenizada e 30(Trinta) dias da forma trabalhada ou indenizada. Essa garantia não funciona se a demissão partir do empregado.
Documentos necessários para o aviso prévio:
No caso do trabalhador, é preciso entregar o pedido de demissão ao empregador.
No caso do empregador, é preciso entregar a carta de dispensa e o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) que contenha a data do aviso prévio e do afastamento do empregado, a forma do cumprimento do aviso (indenizado ou trabalhado, se trabalhado, os 30 dias com jornada reduzida de duas horas ou jornada completa sem trabalhar a última semana, independentemente da redução escolhida, a remuneração é integral).
Ao fim do aviso prévio, o empregado deverá fornecer a carteira de trabalho ao empregador, para a baixa do contrato de trabalho
Casos em que o Aviso Prévio não é devido:
O Aviso Prévio não é devido em casos de: dispensa por justa causa do empregado, período de experiência e contrato por prazo determinado sem cláusula que assegure o direito recíproco das partes de rescindirem antecipadamente o contrato.
Por acordo ou renúncia, nos casos de pedido de demissão em que o empregador libera o empregado do cumprimento. É aplicável, mas o patrão abre mão de seu direito.
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